Ilustração conceitual em estilo vetorial com quatro ícones de tipos de imóveis em linha (casa residencial, ponto comercial com toldo, prédio de apartamentos e chalé de temporada com mala), conectados por linhas tracejadas a um ícone de chave central, em paleta de azul pastel e bege, representando as categorias de locação.

“Aluguel” não é uma coisa só. Existem tipos diferentes de locação — cada um com regras, prazos, garantias e finalidades próprias. E o que vale para um não vale para o outro.

Se você vai alugar um imóvel (locatário) ou tem um imóvel para locar (locador), entender essas diferenças é o primeiro passo para uma relação segura e sem surpresas. A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) organiza tudo isso — e é nela que este guia se baseia.

Continue lendo para conhecer as modalidades e o que muda para cada lado da relação.


Antes de tudo: quem é quem na locação?

A linguagem jurídica costuma confundir. Vamos simplificar:

  • Locador = o proprietário do imóvel, quem disponibiliza o bem para alugar
  • Locatário = o inquilino, quem recebe o imóvel para uso mediante pagamento do aluguel

Ou seja: o locador é o dono; o locatário é quem mora ou usa o imóvel. A Lei do Inquilinato define direitos e deveres para cada um — e eles variam conforme o tipo de locação.


Os tipos de locação previstos na Lei do Inquilinato

A Lei 8.245/91 classifica a locação de imóvel urbano em três modalidades principais, conforme a finalidade:

1. Locação residencial

É a mais comum: o imóvel serve como moradia do locatário.

Principais características:

  • Prazo usual de 30 meses
  • Renovação automática ao fim do prazo, se ninguém se manifestar
  • Reajuste anual pelo índice do contrato (IGP-M, IPCA, etc.)
  • Locador não pode exigir pagamento antecipado (salvo exceções legais)

Para o locatário: você tem direito de morar com tranquilidade, ao reajuste justo (uma vez por ano), à preferência na compra e à devolução da caução.

Para o locador: você tem direito de receber o aluguel em dia, de reaver o imóvel ao fim do contrato e de contar com garantias locatícias (fiador, caução, seguro-fiança ou título de capitalização).

2. Locação não residencial (comercial)

Cobre lojas, salas comerciais, consultórios, galpões e escritórios. As regras são diferentes em pontos importantes.

Principais características:

  • Ação renovatória (art. 51): o locatário pode renovar o contrato após 5 anos de contrato e 3 anos de exploração do mesmo ramo — proteção que não existe na locação residencial
  • Valores negociados por R$/m², com forte peso do ponto comercial e do fluxo de pessoas
  • Cláusulas específicas de benfeitorias, adequação do ponto e destinação

Para o locatário: a renovação compulsória protege o seu negócio de ser “tirado” do ponto de uma hora para outra.

Para o locador: você tem mais liberdade de negociação de valor e condições, mas deve respeitar o direito de renovação do locatário comercial.

3. Locação por temporada

É a locação para residência temporária — lazer, cursos, tratamento de saúde ou trabalho por período curto. Prevista nos arts. 48 e 49 da Lei 8.245/91.

Principais características:

  • Prazo de até 90 dias, prorrogável uma única vez
  • Pagamento pode ser antecipado (diferente da locação tradicional)
  • Imóvel normalmente mobiliado e pronto para morar

Para o locatário: ideal para férias e períodos curtos, com regras mais flexíveis.

Para o locador: você pode exigir pagamento antecipado e tem mais controle sobre o uso temporário do imóvel.


E a locação de curta temporada (Airbnb e plataformas)?

Este é o ponto mais quente de 2026. A locação por curta temporada — diárias em plataformas como Airbnb — não se enquadra exatamente como locação residencial nem como hotelaria.

O que o STJ decidiu em 2026:

  • Em maio de 2026, a 2ª Seção do STJ decidiu que a oferta de imóvel em plataformas como Airbnb exige aprovação do condomínio
  • A autorização precisa estar prevista na convenção condominial, com aprovação de dois terços dos condôminos
  • A tese é que a curta temporada descaracteriza a finalidade residencial do condomínio

Para o locatário/hóspede: você pode encontrar boas opções de estadia, mas o imóvel precisa estar regular perante o condomínio.

Para o locador: se você quer alugar por diárias, verifique a convenção do condomínio antes. Sem autorização, a prática pode ser questionada na justiça.

⚠️ Atenção: o tema ainda gera debates nos tribunais. A tese repetitiva do STJ deve esclarecer definitivamente o assunto. Por isso, antes de investir em curta temporada, consulte um especialista.


O que muda com a reforma tributária em 2026?

A Lei Complementar 214/2025 (reforma tributária) criou novos tributos — IBS e CBS — que passam a incidir sobre locações em determinados casos, principalmente para grandes locadores. Há um redutor social e regras de transição.

Se você recebe aluguéis com frequência, vale revisar seu enquadramento fiscal em 2026 — independentemente do tipo de locação.


Como escolher o tipo de locação ideal?

A escolha depende do seu objetivo — tanto para locador quanto para locatário:

Sua situaçãoTipo de locação indicado
Precisa de moradia fixaLocação residencial
Vai abrir ou manter um negócioLocação não residencial (comercial)
Quer imóvel para férias ou período curtoLocação por temporada
Quer renda extra com imóvel ociosoCurta temporada (com atenção às regras do condomínio)

Existem três tipos principais de locação definidos pela Lei do Inquilinato — residencial, não residencial (comercial) e por temporada —, além da curta temporada, que vive um momento de regulação intensa em 2026. Cada modalidade tem regras próprias de prazo, reajuste, garantias e responsabilidades.

Entender essas diferenças protege os dois lados: o locatário evita surpresas e sabe cobrar seus direitos; o locador evita prejuízos e escolhe a modalidade que melhor valoriza o imóvel.

E, diante de um cenário de mudanças (reforma tributária, novas decisões do STJ), contar com quem acompanha o mercado de perto faz toda a diferença.


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Fontes consultadas

  1. Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) — Espécies de locação (arts. 44-57) e locação por temporada (arts. 48-49). Fonte
  2. STJ — Oferta de imóvel em plataformas como Airbnb exige aprovação do condomínio (2ª Seção, maio/2026). Fonte
  3. Migalhas — Locação por temporada: o que o STJ já decidiu e o que falta analisar. Fonte
  4. Jota — Aluguel via Airbnb só é possível se convenção do condomínio autorizar, decide STJ. Fonte
  5. Portal Loft — Locador e locatário: saiba quem são e o que cabe a cada um. Fonte
  6. Conjur — Decisão do STJ estabiliza realidade do aluguel de curta temporada. Fonte